Sucessão

Inventário: como funciona, prazos, custos e quando é obrigatório

A morte de um familiar traz uma carga emocional enorme, mas também abre uma frente prática que poucas famílias estão preparadas para enfrentar. Bens em nome do falecido ficam travados. Conta bancária bloqueada. Imóvel que não pode ser vendido. Carro que não pode ser transferido. E uma sequência de prazos correndo sem que ninguém da família saiba muito bem por onde começar.

É aí que entra o inventário. Saber como funciona o inventário ajuda a família a organizar a herança no tempo certo, evitar multas tributárias e proteger o patrimônio que o falecido deixou. Este guia foi escrito para quem nunca passou pelo procedimento e precisa entender, de forma clara, o que precisa ser feito, em qual prazo, com quais documentos e a que custo.

A explicação a seguir vale para qualquer estado, com observações específicas para Minas Gerais quando o tema exigir.

O que é inventário

Inventário é o procedimento jurídico que apura, organiza e formaliza a transmissão dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Em linguagem simples, é a etapa em que o patrimônio sai oficialmente do nome do falecido e passa para o nome de quem tem direito a ele.

Existe um detalhe que costuma confundir as famílias. Pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no exato momento da morte. Isso é o chamado princípio da saisine. Na prática, porém, ser herdeiro não basta. Sem o inventário concluído, ninguém consegue vender o imóvel, transferir o carro, sacar valores ou registrar a propriedade no nome correto. O inventário é justamente o passo que transforma esse direito em algo utilizável.

Outro ponto importante: até o fim do inventário, os bens deixados formam o que a lei chama de espólio. O espólio é uma espécie de patrimônio temporário, administrado pelo inventariante, que responde por dívidas e pode pagar contas, mas não pode ser dividido livremente entre os herdeiros antes da partilha.

Quando o inventário é necessário

Sempre que a pessoa falecida deixar bens, direitos ou dívidas em seu nome, o inventário será necessário. Isso vale mesmo quando o patrimônio é modesto ou quando a família vive em harmonia.

Algumas situações práticas em que o inventário é obrigatório:

  • existência de imóvel, terreno, casa, apartamento ou chácara em nome do falecido;
  • veículos registrados no nome dele;
  • contas bancárias, poupança, aplicações, CDBs ou tesouro direto;
  • cotas de empresa ou participação societária;
  • direitos a receber, como precatórios, indenizações ou ações judiciais em curso;
  • dívidas que precisam ser apuradas e quitadas.

Mesmo que haja apenas um bem, o procedimento continua sendo necessário. A ausência de conflito entre os herdeiros não dispensa a regularização. Sem inventário, o cartório de imóveis não registra transferência, o Detran não troca a titularidade do veículo e o banco não libera valores acima do mínimo legal.

Quem pode abrir o inventário

A legislação dá legitimidade ampla para requerer a abertura. O art. 616 do CPC lista as pessoas autorizadas, e na prática isso inclui:

  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • os herdeiros (filhos, pais, netos, irmãos, conforme a ordem de vocação hereditária);
  • o testamenteiro, quando há testamento;
  • o cessionário do herdeiro;
  • credores do espólio;
  • o Ministério Público, em casos específicos.

Em geral, quem está na posse e administração dos bens tem o dever de tomar a iniciativa. Quando essa pessoa não age, qualquer outro legitimado pode pedir a abertura.

Quem é o inventariante

O inventariante é a pessoa que representa o espólio durante todo o procedimento. Cabe a ele reunir os documentos, prestar as primeiras declarações, listar bens e dívidas, acompanhar o cálculo do imposto e administrar o patrimônio até a partilha.

O art. 617 do CPC define uma ordem de preferência para a nomeação. Costuma ser o cônjuge ou companheiro sobrevivente, depois os herdeiros que estavam convivendo com o falecido. Quando há divergência, o juiz decide com base no caso concreto. O inventariante responde por suas omissões e precisa agir com transparência, sob pena de remoção.

Inventário judicial e extrajudicial: qual a diferença

A escolha entre as duas modalidades define velocidade, custo e complexidade do procedimento. Por isso, é uma das primeiras decisões que a família precisa tomar.

O inventário judicial corre na vara de sucessões e é conduzido por um juiz. Tradicionalmente, era exigido sempre que houvesse herdeiro menor, incapaz, testamento ou conflito entre os herdeiros. A tramitação costuma demorar meses ou anos, conforme a complexidade do patrimônio e o tempo de manifestação de cada parte.

Já o inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública. É muito mais rápido. Em casos simples e bem documentados, pode ser concluído em poucas semanas após o pagamento do ITCD.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

A Resolução CNJ 571/2024 ampliou bastante o uso da via extrajudicial. Hoje, é possível fazer inventário em cartório mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão ocorra em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Também passou a ser admitido o inventário extrajudicial quando existe testamento, desde que exista decisão judicial autorizando, transitada em julgado, e todos os interessados estejam representados por advogado.

A regra geral, no entanto, segue a lógica original do art. 610 do CPC: havendo conflito entre os herdeiros, o caminho continua sendo o judicial. A análise da viabilidade extrajudicial precisa ser feita caso a caso, porque há requisitos rigorosos que costumam passar despercebidos sem orientação. Quem quiser entender em detalhe quando cada modalidade é mais vantajosa pode aprofundar na comparação entre as duas vias.

Quais bens entram no inventário

A lista é mais ampla do que a maioria das famílias imagina. Tudo o que pertencia ao falecido em vida, com valor econômico ou direito mensurável, deve ser declarado:

  • imóveis urbanos e rurais, com ou sem registro;
  • veículos automotores, motos, embarcações e aeronaves;
  • contas bancárias, poupança, aplicações, fundos, ações e criptoativos;
  • cotas de empresa, participações societárias e direitos sobre fundo de comércio;
  • direitos sobre processos em andamento, indenizações e precatórios;
  • bens móveis de valor significativo, como joias, obras de arte e instrumentos profissionais;
  • imóveis adquiridos apenas por contrato de compra e venda, ainda que sem registro definitivo;
  • dívidas em nome do falecido.

O detalhe sobre imóveis sem escritura definitiva merece atenção. Mesmo quando o falecido nunca registrou o imóvel, o direito sobre ele é transmitido aos herdeiros, e pode ser regularizado por adjudicação compulsória, usucapião ou outro caminho técnico, conforme o caso.

Documentos necessários para fazer inventário

Reunir a documentação completa logo no início acelera tudo. Cada cartório ou juízo pode pedir complementos, mas a base costuma envolver três blocos.

Documentos do falecido:

  • certidão de óbito;
  • RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento;
  • comprovante de endereço;
  • escritura pública de pacto antenupcial, se houver;
  • testamento, se houver.

Documentos dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro:

  • RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento;
  • comprovante de endereço;
  • comprovante do estado civil atual;
  • escritura ou sentença de reconhecimento de união estável, quando aplicável.

Documentos dos bens:

  • matrícula atualizada de imóveis, IPTU e certidão de ônus reais;
  • documento do veículo (CRLV) e nada consta de débitos;
  • extratos bancários, certidões de aplicações e investimentos;
  • contrato social e balanço de empresas;
  • certidões negativas (federal, estadual, municipal, trabalhista);
  • documentos das dívidas, se houver.

A juntada incompleta é uma das principais causas de atraso. Cada exigência adicional do cartório ou do cartório de imóveis costuma representar semanas a mais no procedimento.

Qual é o prazo para abrir inventário

O art. 611 do CPC determina que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O início do prazo é a data do óbito, e não a data em que a família reuniu os documentos ou tomou conhecimento dos bens. Esse detalhe pega muita gente desprevenida.

O descumprimento do prazo de dois meses não tem efeito processual direto, mas atrai uma consequência tributária relevante: a multa estadual sobre o ITCD. Cada estado define a sua regra.

Multa do ITCD em Minas Gerais

A Lei Estadual 14.941/2003, que regula o ITCD em Minas Gerais, prevê multa pela abertura tardia do inventário. Conforme o art. 27 e seu parágrafo único, há multa de 10% sobre o valor do imposto quando o inventário ou arrolamento não é requerido em até 90 dias do óbito, e multa de 20% quando o atraso ultrapassa 120 dias. Existem ainda multas moratórias específicas pelo atraso no pagamento do imposto.

Vale registrar que tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o STF (Súmula 114) entendem que o ITCD só é exigível após a homologação do cálculo no inventário. Há discussão judicial sobre a cobrança automática de multa e juros antes desse momento, e em alguns casos os herdeiros conseguem afastar a sanção. Esse ponto exige análise técnica caso a caso.

Quanto custa um inventário

Não existe uma resposta única. O custo depende do valor do patrimônio, do estado, do tipo de inventário e da complexidade do caso. De forma geral, três grupos de despesas precisam ser considerados.

O ITCD, imposto estadual, é em regra o item mais relevante. Em Minas Gerais, a alíquota atualmente é de 5% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos. Outros estados aplicam alíquotas diferentes, que podem variar de 2% a 8%. Vale acompanhar a discussão sobre a reforma tributária, que está mudando a forma de cobrança em todo o país e tende a tornar as alíquotas progressivas.

As custas judiciais ou cartorárias mudam conforme a via escolhida. No inventário judicial, seguem a tabela do tribunal e variam com o valor da causa. No extrajudicial, o cartório aplica os emolumentos sobre o patrimônio inventariado. Em vários estados, inclusive Minas Gerais, há possibilidade de gratuidade para hipossuficientes.

Os honorários advocatícios dependem da complexidade do caso, do número de bens e do tempo estimado de tramitação. A presença de advogado é obrigatória nos dois modelos.

Em muitos casos, a soma desses três blocos representa de 8% a 15% do valor total do patrimônio. Por isso, planejar o inventário antes da abertura é importante para evitar surpresas.

O que acontece se não fizer inventário

A omissão tem custo crescente, e ele aparece em três frentes.

A primeira é tributária. A multa sobre o ITCD aumenta com o passar dos meses, e em alguns casos chega a inviabilizar o procedimento sem renegociação com a Fazenda Estadual.

A segunda é patrimonial. Sem inventário concluído, não há venda de imóvel, não há transferência de veículo, não há saque regular de valores e não há atualização da matrícula. O patrimônio fica imobilizado, perde valor com o tempo e pode acumular IPTU, condomínio, IPVA e outras dívidas que ninguém quer pagar.

A terceira é familiar. A demora aumenta o risco de conflito. Casamentos, divórcios, novos filhos, falecimento de outros herdeiros e mudanças de relacionamento entre as partes costumam transformar inventários simples em batalhas complicadas. A regra prática é que quanto mais cedo o inventário é aberto, mais tranquilo costuma ser.

Quando o inventário pode não ser exigido

Há situações em que o procedimento pode ser dispensado ou substituído por algo mais simples. A hipótese mais comum aparece na Lei 6.858/80, que permite o levantamento direto de valores como saldo de salário, FGTS, PIS/PASEP e benefícios previdenciários por meio de alvará judicial, desde que o falecido não tenha deixado outros bens a partilhar.

Existe também a figura do inventário negativo, usado para comprovar que a pessoa falecida não deixou patrimônio. Costuma ser necessário quando o cônjuge sobrevivente quer casar novamente e tem filhos do casamento anterior, ou em situações de proteção contra credores.

A leitura precipitada dessas exceções gera erro grave. Se houver qualquer outro bem, mesmo de pequeno valor, o inventário volta a ser exigido. As hipóteses específicas em que a dispensa é possível precisam ser analisadas com cuidado antes de qualquer decisão.

Exemplos práticos de inventário

Os três exemplos a seguir são fictícios, mas refletem situações comuns em Ribeirão das Neves e na região metropolitana de Belo Horizonte.

Caso 1: família com imóvel e consenso. Joana faleceu deixando uma casa avaliada em R$ 280.000,00, um carro de R$ 35.000,00 e cerca de R$ 12.000,00 em conta bancária. O viúvo e os dois filhos maiores de idade estão de acordo com a partilha proposta pelo advogado. O inventário foi feito por escritura pública em cartório, com pagamento de ITCD e emolumentos. Concluído em pouco mais de dois meses.

Caso 2: família com conflito entre herdeiros. Ronaldo deixou um terreno, um sítio em outra comarca e uma empresa familiar. Os três filhos discordam sobre quem fica com o sítio e como a empresa será administrada. A solução foi o inventário judicial, com avaliação dos bens, manifestação do Ministério Público sobre a empresa e tentativa de partilha amigável durante o processo. Demorou cerca de dezoito meses.

Caso 3: falecido com poucos valores. Antônio faleceu deixando apenas saldo do FGTS, valores residuais do INSS e uma motocicleta antiga. A esposa fez o levantamento do FGTS e do INSS por alvará, com base na Lei 6.858/80, e o inventário ficou restrito à motocicleta, em arrolamento simplificado. Custo total reduzido.

O que fazer depois da morte de um familiar

Os primeiros dias após o falecimento costumam ser confusos. Ainda assim, algumas providências práticas ajudam a ganhar tempo:

  • localizar e organizar os documentos pessoais do falecido;
  • reunir documentos dos bens (escrituras, IPTU, CRLV de veículos, extratos);
  • verificar se existe testamento, em cartório ou em casa;
  • conversar com os outros herdeiros para entender expectativas e divergências;
  • evitar venda informal de qualquer bem antes da regularização;
  • procurar orientação jurídica antes do prazo de dois meses.

O ponto mais delicado costuma ser a venda informal. Comprador algum aceita registrar imóvel no próprio nome sem inventário concluído, e qualquer “acordo” feito antes da partilha tende a gerar problema sério mais adiante.

Conclusão

O inventário é o procedimento que organiza juridicamente a transmissão da herança, garante a regularização dos bens e protege os interesses dos herdeiros. Apesar de parecer complexo, segue uma lógica clara: identificar os bens e dívidas, calcular o imposto, decidir a forma de partilha e formalizar a transferência.

Cada caso tem suas particularidades. Patrimônio modesto ou elevado, família alinhada ou em conflito, presença ou ausência de testamento, herdeiros maiores ou menores, tudo isso muda o caminho ideal. Por isso, a análise individualizada faz diferença real no resultado.

Se você está enfrentando essa situação na sua família e quer entender o melhor caminho para o seu caso, vale procurar orientação jurídica específica antes de qualquer decisão patrimonial. Cada inventário tem sua particularidade, e uma análise técnica feita logo no início costuma evitar desgastes e custos maiores adiante.

Perguntas frequentes sobre inventário

O que é inventário e para que serve? Inventário é o procedimento jurídico que apura, formaliza e transfere os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida aos seus herdeiros. Sem ele, os bens permanecem em nome do falecido e não podem ser vendidos, transferidos ou registrados.

Quando o inventário é obrigatório? Sempre que houver bens, direitos ou dívidas em nome do falecido, mesmo que a família esteja em consenso e o patrimônio seja pequeno. A ausência de conflito não dispensa o procedimento.

Qual é o prazo para abrir o inventário? O art. 611 do CPC fixa prazo de dois meses contados da data do óbito para a abertura. O prazo de doze meses subsequentes vale para a conclusão, e pode ser prorrogado pelo juiz. O atraso não impede o inventário, mas pode gerar multa estadual sobre o ITCD.

Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial? O inventário judicial corre na Justiça e é mais demorado. O extrajudicial é feito em cartório por escritura pública e costuma ser mais rápido. Após a Resolução CNJ 571/2024, a via extrajudicial passou a ser admitida mesmo com herdeiro menor ou com testamento, observados requisitos específicos.

Os herdeiros pagam as dívidas do falecido? Não com bens próprios. As dívidas são quitadas com o próprio patrimônio do espólio, até o limite dos bens deixados. Se as dívidas superarem o patrimônio, os herdeiros não respondem pela diferença.

Quanto custa um inventário em Minas Gerais? O custo combina ITCD (alíquota de 5% sobre o valor de mercado dos bens em Minas Gerais), custas judiciais ou emolumentos cartorários, certidões e honorários advocatícios. O valor total costuma representar de 8% a 15% do patrimônio inventariado, conforme a complexidade do caso.

Precisa de orientação jurídica?

Cada caso é único. Fale com Paulo Papa e entenda seus direitos com clareza — sem compromisso.

Falar no WhatsApp

Deixe sua dúvida ou comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Comentários são moderados antes de aparecerem.